No julgamento a seguir reproduzido em
vídeo (clique no link), decidiu-se sobre a constitucionalidade de
computar-se, para a incidência da aposentadoria especial aos
“professores e especialistas”, o tempo dedicado ao exercício de funções de “direção de unidade escolar” e de “coordenação e assessoramento pedagógico”.
As locuções supra destacadas foram
inseridas no ordenamento jurídico positivo pela lei 11.301/06. A Constituição
Federal alude somente a “tempo
de efetivo
de exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio”. Daí a questão de saber se “direção de unidade
escolar, coordenação e assessoramento pedagógico” compatibilizam-se com o campo
semântico dessa expressão ou estão para além do círculo da chancela
constitucional.
(Atualização de 27 de março de 2009: publicado o acórdão[1] referente ao julgamento.)
A respeito do tema editara o STF o
verbete 726 de sua Súmula de Jurisprudência Predominante:
Aposentadoria
Especial de Professores - Tempo de Serviço Fora da Sala de Aula - Cômputo
Para efeito de aposentadoria especial
de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
O pleno decidiu, por maioria, que o
tempo despendido nas atividades elencadas pela lei 11.301/06 também autoriza a
aplicação do regime de aposentadoria especial. Conferiu interpretação conforme
à Constituição ao §2º do art. 1º da norma somente para o fim de explicitar que
os “especialistas” haverão de ser, necessariamente, também professores,
evitando assim a extensão do benefício a outros profissionais.
O verbete 726, acima reproduzido, foi
“tacitamente modificado”, devendo agora ser assim entendido o verbete (como se
reconheceu explicitamente no vídeo):
Para efeito de aposentadoria especial
de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de
aula, exceto o relativo às atividades de
direção, coordenação e assessoramento pedagógico.
(O ponto ilustra problema gravíssimo,
que será analisado em outra ocasião, acerca da exegese e aplicação de certos
verbetes sumulares. Vem o STF – sob a alegação de valer-se da técnica da
“distinguishing” – adotando expedientes interpretativos manifestamente
contrários aos desígnios que inspiraram a criação da Súmula, fruto do grande
talento administrativo e prático do Ministro Victor Nunes Leal.
“Na verdade
o que a Corte acaba de fazer, se não me engano, é abrir uma ressalva à súmula
726, que estabelece: ‘Para efeito de aposentadoria especial de professores, não
se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula’, ‘salvo o de
diretor, coordenador e assessor pedagógico”
Excelentíssima Senhora Ministra
Presidente do Supremo Tribunal Federal
O Procurador-Geral da República, com fundamento no art. 103, inciso VI, da
Constituição Federal, vem, perante esse Colendo Supremo Tribunal Federal,
ajuizar Ação
Direta de Inconstitucionalidade,
com pedido de medida liminar, em face da Lei federal nº 11.301, de 10 de maio
de 2006, porquanto contrária ao art. 40, §5º e art. 201, §8º, da Constituição
Federal.
Do corpo da peça, colhe-se:
“(…) observa-se inconstitucionalidade
material, uma vez que, pelo texto constitucional, a aposentadoria especial
concedida aos professores não se estende aos diretores de unidade escolar,
coordenadores pedagógicos e supervisores de ensino.
Segundo os arts. 40, §5º e 201,§8º, da Constituição Federal, aos professores
que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos
em cinco anos os requisitos de idade e tempo de contribuição.
Entende-se como funções de magistério o desempenho de atividade-fim, ou seja,
ministrar aulas. Portando, o dispositivo constitucional não abrange aqueles que
não estejam no exercício de atividade em sala de aula, como os especialistas em
educação que não exercem a função de professores.
Dessa forma, a lei contém vício de
inconstitucionalidade, na medida em que estabeleceu como função de magistério
além daquelas exercidas pelos professores em sala de aula, todas as atividades
relacionadas ao magistério que são executadas por profissionais da educação.
Síntese da Espécie
Cuida-se de:
“(...)ação proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06,
que garantiu aposentadoria especial para especialistas em educação que exerçam
direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico. Antes da
lei, somente a atividade em sala de aula contava para o professor receber.
Fonte: STF
Dispositivo Legal Questionado:
Lei nº 11301, de 10 de maio de 2006.
Art. 1º - O art. 67 da Lei nº 9394, de
20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º,
remunerando-se o atual parágrafo único para o §1º:
Art. 067 - (...)
§ 2º - Para efeitos do disposto no §5º
do art. 40 e no §8º do art. 2001 da Constituição Federal, são considerados
funções de magistério as exercidas por professor e especialistas em educação no
desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de
educação básica e seus diversos níveis e modalidades, incluídas além do exercício da docência, as de
direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Aduz-se que a norma teria ampliado o
que estabelecem os artigos 40, § 5º e 201, § 8º, da constituição Federal,
verbis:
Art. 40. Aos servidores titulares de
cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(…)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de
que trata este artigo, ressalvados, nos
termos definidos em leis complementares,
os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 47, de 2005)
(…)
§ 5º - Os requisitos de idade e de
tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto
no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Art. 201. A previdência social será
organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998).
§ 8º Os requisitos a que se refere o
inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
Tese debatida:
APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNÇÕES DE
MAGISTÉRIO. REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES EDUCATIVAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 40, §§ 4º E 5º E 201, §§ 1
E 8º.
Saber se norma impugnada ampliou
de forma indevida a previsão inscrita nos artigos 40, § 5º e 201, § 8º, da
constituição Federal.
Saber se a norma impugnada
versa sobre matéria reservada à lei complementar.
Resultado do Julgamento:
O Tribunal, por maioria, julgou
parcialmente procedente a ação, com interpretação
conforme para excluir a aposentadoria especial apenas aos especialistas em
educação, nos termos do voto do Senhor Ministro
Ricardo Lewandowski, que redigirá o acórdão, contra os votos dos Senhores
Ministros Carlos Britto (Relator), Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que julgavam
procedente a ação, e da Senhora Ministra Ellen Gracie, que a julgava de todo
improcedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente).
Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, o
Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor
Ministro Menezes Direito. Plenário, 29.10.2008.
Publicado, em 27/03/09, o
Acórdão Relativo ao Julgamento da Aposentadoria Especial dos Professores (Adin
3772)
Eis a ementa do acórdão redigido pelo Eminente Ministro
Ricardo Lewandowski:
AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006,
QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO
PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, §4º, E 201, § 1º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM
INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se
circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação
de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação
e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II – As
funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira
do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por
professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus
aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e
201, § 1º, da Constituição Federal.
III - Ação
direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos
supra.