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No julgamento a seguir reproduzido em vídeo (clique no link), decidiu-se sobre a constitucionalidade de computar-se, para a incidência da aposentadoria especial aos “professores e especialistas”, o tempo dedicado ao exercício de funções de “direção de unidade escolar” e de “coordenação e assessoramento pedagógico.

As locuções supra destacadas foram inseridas no ordenamento jurídico positivo pela lei 11.301/06. A Constituição Federal alude somente a “tempo de efetivo de exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”. Daí a questão de saber se “direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico” compatibilizam-se com o campo semântico dessa expressão ou estão para além do círculo da chancela constitucional.

(Atualização de 27 de março de 2009: publicado o acórdão[1] referente ao julgamento.)

A respeito do tema editara o STF o verbete 726 de sua Súmula de Jurisprudência Predominante:

Aposentadoria Especial de Professores - Tempo de Serviço Fora da Sala de Aula - Cômputo
Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.

O pleno decidiu, por maioria, que o tempo despendido nas atividades elencadas pela lei 11.301/06 também autoriza a aplicação do regime de aposentadoria especial. Conferiu interpretação conforme à Constituição ao §2º do art. 1º da norma somente para o fim de explicitar que os “especialistas” haverão de ser, necessariamente, também professores, evitando assim a extensão do benefício a outros profissionais.

O verbete 726, acima reproduzido, foi “tacitamente modificado”, devendo agora ser assim entendido o verbete (como se reconheceu explicitamente no vídeo):

Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, exceto o relativo às atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.

(O ponto ilustra problema gravíssimo, que será analisado em outra ocasião, acerca da exegese e aplicação de certos verbetes sumulares. Vem o STF – sob a alegação de valer-se da técnica da “distinguishing” – adotando expedientes interpretativos manifestamente contrários aos desígnios que inspiraram a criação da Súmula, fruto do grande talento administrativo e prático do Ministro Victor Nunes Leal.


“Na verdade o que a Corte acaba de fazer, se não me engano, é abrir uma ressalva à súmula 726, que estabelece: ‘Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula’, ‘salvo o de diretor, coordenador e assessor pedagógico”

Excelentíssima Senhora Ministra Presidente do Supremo Tribunal Federal  
O Procurador-Geral da República, com fundamento no art. 103, inciso VI, da Constituição Federal, vem, perante esse Colendo Supremo Tribunal Federal, ajuizar
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, em face da Lei federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006, porquanto contrária ao art. 40, §5º e art. 201, §8º, da Constituição Federal.

Do corpo da peça, colhe-se: 
“(…) observa-se inconstitucionalidade material, uma vez que, pelo texto constitucional, a aposentadoria especial concedida aos professores não se estende aos diretores de unidade escolar, coordenadores pedagógicos e supervisores de ensino. 
Segundo os arts. 40, §5º e 201,§8º, da Constituição Federal, aos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos em cinco anos os requisitos de idade e tempo de contribuição.
 
Entende-se como funções de magistério o desempenho de atividade-fim, ou seja, ministrar aulas. Portando, o dispositivo constitucional não abrange aqueles que não estejam no exercício de atividade em sala de aula, como os especialistas em educação que não exercem a função de professores.
Dessa forma, a lei contém vício de inconstitucionalidade, na medida em que estabeleceu como função de magistério além daquelas exercidas pelos professores em sala de aula, todas as atividades relacionadas ao magistério que são executadas por profissionais da educação.

Síntese da Espécie 
Cuida-se de: 
“(...)ação proposta   contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, que garantiu aposentadoria especial para especialistas em educação que exerçam direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico. Antes da lei, somente a atividade em sala de aula contava para o professor receber.
 
Fonte: STF


Dispositivo Legal Questionado:

Lei nº 11301, de 10 de maio de 2006.
Art. 1º - O art. 67 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, remunerando-se o atual parágrafo único para o §1º:
Art. 067 - (...)
§ 2º - Para efeitos do disposto no §5º do art. 40 e no §8º do art. 2001 da Constituição Federal, são considerados funções de magistério as exercidas por professor e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica e seus diversos níveis e modalidades, incluídas além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aduz-se que a norma teria ampliado o que estabelecem os artigos 40, § 5º e 201, § 8º, da constituição Federal, verbis:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(…)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
(…)
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


Tese debatida:

APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EDUCATIVAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 40, §§ 4º E 5º E 201, §§ 1 E 8º.
   Saber se norma impugnada ampliou de forma indevida a previsão inscrita nos artigos 40, § 5º e 201, § 8º, da constituição Federal.
   Saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada à lei complementar.


Resultado do Julgamento:

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, com interpretação conforme para excluir a aposentadoria especial apenas aos especialistas em educação, nos termos do voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que redigirá o acórdão, contra os votos dos Senhores Ministros Carlos Britto (Relator), Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que julgavam procedente a ação, e da Senhora Ministra Ellen Gracie, que a julgava de todo improcedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito. Plenário, 29.10.2008.

 

 

Publicado, em 27/03/09, o Acórdão Relativo ao Julgamento da Aposentadoria Especial dos Professores (Adin 3772)



Eis a ementa do acórdão redigido pelo Eminente Ministro Ricardo Lewandowski:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, §4º, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.

I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.

III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.


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